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Decretos - 5.266, de 8.11.2004 - 5.266, de 8.11.2004 Publicado no DOU de 9.11.2004 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, concluído em Kiev, em 16 d




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.266 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2004.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, concluído em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram, em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, um Acordo sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 766, de 16 de outubro de 2003;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 20 de novembro de 2003, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo X;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, concluído em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido como nele se contém, observado o disposto no art. 2o do Decreto Legislativo no 766, de 16 de outubro de 2003.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2004

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE
SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS RELACIONADAS
À PARTICIPAÇÃO DA UCRÂNIA EM LANÇAMENTOS
A PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da Ucrânia

        (doravante denominados "as Partes"):

        Tendo presentes os termos do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 18 de novembro de 1999;

        Levando em conta a política estabelecida pelo Governo da República Federativa do Brasil de promover o uso comercial do Centro de Lançamento de Alcântara;

        Comprometidos com os objetivos da não-proliferação e do controle de exportações, como previsto nas Diretrizes do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR); e

        Confiantes em que a colaboração continuada na promoção de seus interesses mútuos concernentes à proteção de tecnologias avançadas poderia servir como uma reafirmação do desejo comum de desenvolver ainda mais a cooperação científica e tecnológica e das suas respectivas empresas do setor,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO I
Objetivo

        Este Acordo tem como objetivo evitar o acesso não autorizado de tecnologias relacionadas com o lançamento de Veículos de Lançamento, de Espaçonaves, por meio de Veículos de Lançamento Espaciais ou Veículos de Lançamento, e Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara e a transferência não autorizada dessas tecnologias.

ARTIGO II
Definições

        Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintes definições:

        1. "Espaçonaves" – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (inclusive satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites) e/ou motores de transferência orbital autorizados para exportação que tenha sido autorizada pelo Governo da Ucrânia e sejam utilizados para executar Atividades de Lançamento.

        2. "Veículos de Lançamento" – quaisquer Veículos de Lançamento, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil, componentes e peças sobressalentes de um Veículo de Lançamento referido no " Anexo do MTCR relativo a Equipamento e Tecnologia" e/ou respectivos componentes, cuja exportação tenha sido autorizada pelo Governo da Ucrânia e sejam utilizados para realizar Atividades de Lançamento.

        3. "Cargas Úteis" – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (inclusive satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélite) e/ou motores de transferência orbital autorizados a serem exportados para a República Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo da Ucrânia, para lançamento em Veículos de Lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

        4. "Veículos de Lançamento Espacial" - quaisquer Veículos de Lançamento, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil por um governo que não o Governo da Ucrânia para lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

        5. "Equipamentos da Plataforma de Lançamentos" – equipamentos de uma plataforma de lançamentos e do complexo de lançamento, licenciados para exportação da Ucrânia, utilizados para lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

        6. "Equipamentos Afins" – equipamentos de apoio, itens subsidiários, respectivos componentes e peças sobressalentes que tenham sido autorizados para exportação pelo Governo da Ucrânia e que sejam necessários para realizar Atividades de Lançamento.

        7. "Dados Técnicos" – informação, sob qualquer forma, a verbal, inclusive, que não esteja publicamente disponível e que seja exigida para o projeto, a engenharia, o desenvolvimento, a produção, o processamento, a fabricação, o uso, a operação, a vistoria, o reparo, a manutenção, a modificação, o aprimoramento ou a modernização de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Cargas Úteis e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui, entre outras, informação no formato de plantas, desenhos, fotografias, materiais de vídeo, planos, instruções, programas de computador e documentação.

        8. "Atividades de Lançamento" – todas as ações relacionadas com o lançamento de Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento Espacial e o lançamento de Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento, desde as discussões técnicas iniciais até a montagem, o teste e lançamento ou retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos, da República Federativa do Brasil para a Ucrânia ou para outro local aprovado pelo Governo da Ucrânia e, na eventualidade de cancelamento ou falha do lançamento, o retorno dos Veículos de Lançamento, dos Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos, componentes e/ou destroços, recuperados e identificados, do Veículo de Lançamento, dos Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonave e/ou Equipamentos Afins para a Ucrânia ou para outro local aprovado pelo Governo da Ucrânia.

        9. "Plano de Controle de Tecnologias" – qualquer plano aprovado pelos órgãos competentes do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da Ucrânia, antes da entrega de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves ou Equipamentos Afins no território da República Federativa do Brasil, e que estabeleçam as medidas de segurança a serem implementadas durante as Atividades de Lançamento, inclusive em situações de emergência.

        10. "Participante Ucraniano" – qualquer contratado ucraniano, subcontratado, empregado, ou agente, quer seja nacional da Ucrânia, funcionário, empregado ou qualquer representante do Governo da Ucrânia que, em função da expedição de uma licença de exportação ucraniana, participe de Atividades de Lançamento, e que esteja sujeito à jurisdição e/ou ao controle da Ucrânia.

        11. "Representante Brasileiro" – qualquer pessoa, que não um Participante Ucraniano, seja nacional da República Federativa do Brasil, seja uma outra pessoa que tenha ou possa ter acesso ao Veículo de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos e que esteja sujeito à jurisdição e/ou ao controle da República Federativa do Brasil.

        12. "Licenciado Ucraniano" – qualquer pessoa em favor da qual tenha(m) sido emitida(s) licença(s) de exportação, de acordo com a legislação nacional da Ucrânia para exportar Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos.

        13. "Licenciado Brasileiro" – qualquer pessoa que seja identificada nas pertinentes licenças de exportação emitidas pela Ucrânia e que seja licenciada, de conformidade com as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil, a levar a cabo Atividades de Lançamento.

        14. "Licença de Exportação" – licença para exportar bens sujeitos ao controle de exportação estatal.

ARTIGO III
Dispositivos Gerais

        1. A República Federativa do Brasil deverá:

        A. Em seguimento à notificação encaminhada por escrito pelo Governo da Ucrânia ao Governo da República Federativa do Brasil sobre transferências a um Licenciado Brasileiro no contexto das Atividades de Lançamento, de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos e após o momento da sua chegada à República Federativa do Brasil, tomar as medidas apropriadas para assegurar que:

        a) Os Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos serão usados apenas no âmbito das Atividades de Lançamento, a menos que o Governo da Ucrânia manifeste, por escrito, seu prévio consentimento para a utilização dos referidos Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos para outros propósitos (que serão identificados pelo Governo da Ucrânia com o propósito de preparar e conduzir os lançamentos);

        b) Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos não serão modificados ou reproduzidos sem um prévio consentimento por escrito do Governo da Ucrânia.

        c) Toda e qualquer reprodução de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, ou materiais originados de tais reproduções, não serão repassados a terceiros sem o prévio consentimento por escrito do Governo da Ucrânia;

        d) Assegurar que nenhum Representante Brasileiro se apodere de qualquer equipamento ou tecnologia importados para dar suporte às Atividades de Lançamento, com exceção daqueles especificados pelo Governo da Ucrânia.

        2. Será a intenção do Governo da Ucrânia, atuando em consonância com as leis e os dispositivos deste Acordo, aprovar as licenças de exportação necessárias à condução das Atividades de Lançamento. Entretanto, nada neste Acordo restringirá a autoridade do Governo da Ucrânia para tomar qualquer iniciativa em relação ao licenciamento de exportação que esteja em conformidade com a legislação nacional da Ucrânia.

ARTIGO IV
Controle de Veículos de Lançamento, Equipamentos da
Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos
Afins e Dados Técnicos

        1. Este Acordo especifica os procedimentos de salvaguardas tecnológicas a serem seguidos para Atividades de Lançamento, inclusive os procedimentos para controlar o acesso a Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e às áreas em que se encontrem tais itens no Centro de Lançamento de Alcântara. Este Acordo se aplicará a todas as fases das Atividades de Lançamento, inclusive as atividades desenvolvidas em todas as instalações de qualquer Licenciado Ucraniano, as atividades em todas as instalações sob jurisdição e/ou controle da República Federativa do Brasil, bem como as atividades dos Representantes Brasileiros e de qualquer Participante Ucraniano. Este Acordo também se aplicará a todas as fases de transporte de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos.

        2. Com exceção do previsto no Artigo VI e no Artigo VIII (3) deste Acordo, ou do que de outro modo venha a ser autorizado por meio de licenças de exportação emitidas pelo Governo da Ucrânia, o Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores esforços para evitar qualquer acesso desacompanhado ou não monitorado - inclusive o uso de quaisquer instrumentos técnicos - de Representantes Brasileiros a Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou às áreas reservadas, mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo.

        3. Para quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes envidarão seus melhores esforços para assegurar que os Participantes Ucranianos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que venha a ser autorizado de outra maneira pelo Governo da Ucrânia. Para tal fim, o Governo da República Federativa do Brasil disponibilizará, no Centro de Lançamento de Alcântara, áreas para o processamento, montagem, conexão e lançamento de Veículos de Lançamento e Espaçonaves pelos Licenciados Ucranianos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo da Ucrânia controlem o acesso a essas áreas. Os limites dessas áreas deverão ser claramente definidos.

        4. Cada Parte assegurará que todas as pessoas sob a sua jurisdição e/ou controle, que participem das Atividades de Lançamento ou de outra maneira tenham acesso a elas, observarão os procedimentos especificados neste Acordo.

        5. O Governo da Ucrânia exigirá que os Licenciados Ucranianos, envolvidos com as Atividades de Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara, elaborem um Plano de Controle de Tecnologias, que inclua elementos pertinentes deste Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que os Representantes Brasileiros cumpram com as suas obrigações, conforme venha a ser estabelecido nos Planos de Controle de Tecnologias. O Governo da Ucrânia assegurará que os Participantes Ucranianos cumpram também com as suas obrigações, conforme venha a ser estabelecido nos Planos de Controle de Tecnologias. Em caso de conflito entre os dispositivos deste Acordo e os dispositivos de qualquer Plano de Controle de Tecnologias, prevalecerão os dispositivos deste Acordo.

        6. As Partes envidarão seus melhores esforços para assegurar o recebimento tempestivo da(s) sua(s) respectiva(s) licença(s) para a conclusão das Atividades de Lançamento. Caso o Governo da Ucrânia chegue à conclusão de que qualquer dos dispositivos deste Acordo ou dos Planos de Controle de Tecnologias para quaisquer Atividades de Lançamento tenha sido infringido, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação relacionada(s) aos referidos lançamentos. Caso o Governo da República Federativa do Brasil chegue à conclusão de que qualquer dos dispositivos deste Acordo ou dos Planos de Controle de Tecnologias para quaisquer Atividades de Lançamento tenha sido infringido, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação relacionada(s) aos referidos lançamentos:

        a) No caso de qualquer dessa(s) licença(s) ou de a(s) licença(s) de exportação ser(em) suspensa(s) ou revogada(s), a Parte que procedeu à suspensão ou revogação deverá prontamente notificar a outra Parte e explicar as razões de sua decisão.

        b) Caso uma licença de exportação seja revogada pelo Governo da Ucrânia, o Governo da República Federativa do Brasil não se poderá opor à decisão e, se necessário, deverá facilitar o retorno expedito à Ucrânia, ou a outro local aprovado pelo Governo da Ucrânia, de conformidade com o estabelecido na licença de exportação emitida pelo Governo da Ucrânia, de um Veículo de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos que tenham sido trazidos para o território da República Federativa do Brasil.

ARTIGO V
Dados Técnicos Autorizados para Repasse

        1. Este Acordo não permite e o Governo da Ucrânia proibirá que os Participantes Ucranianos prestem qualquer assistência aos Representantes Brasileiros no concernente ao projeto e desenvolvimento de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja autorizada pelo Governo da Ucrânia.

        2. O Governo da República Federativa do Brasil não repassará e proibirá o repasse por Representantes Brasileiros de quaisquer dados concernentes a Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sem a prévia autorização por escrito do Governo da Ucrânia.

        3. O Governo da Ucrânia envidará seus melhores esforços para assegurar que os Licenciados Ucranianos forneçam aos Licenciados Brasileiros a informação necessária relacionada à licença ucraniana e/ou à autorização de repasse, inclusive informação sobre os itens repassados de acordo com tal licença ou autorização. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores esforços para assegurar que os Licenciados Brasileiros forneçam ao Governo da República Federativa do Brasil a informação acima mencionada.

ARTIGO VI
Controles de Acesso

        1. Para qualquer lançamento regulado por este Acordo, o Governo da Ucrânia e o Governo da República Federativa do Brasil supervisionarão e acompanharão a implementação dos Planos de Controle de Tecnologias apropriados. O Governo da República Federativa do Brasil permitirá e facilitará a supervisão e o acompanhamento de todas as Atividades de Lançamento pelo Governo da Ucrânia.

        2. As Partes assegurarão que somente Participantes Ucranianos, cujos procedimentos de segurança tenham sido aprovados pelo Governo da Ucrânia controlarão o acesso a Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos ucranianos. Apenas aos mencionados Participantes Ucranianos será permitido controlar o acesso durante a preparação dos lançamentos, transportes de um Veículo de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves e Equipamentos Afins, conexão/desconexão da Espaçonave com o Veículo de Lançamento e o retorno dos Equipamentos da Plataforma de Lançamentos e dos Equipamentos Afins, bem como Dados Técnicos ucranianos à Ucrânia.

        3. O Governo da Ucrânia terá o direito de, para qualquer lançamento regulado por este Acordo, inspecionar e controlar, inclusive eletronicamente, por meio de sistemas de circuitos fechados de televisão e outros meios eletrônicos compatíveis com operações de lançamento e segurança de lançamento, todas as áreas definidas pelas Partes, onde estejam armazenados os Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Equipamentos Afins e Dados Técnicos dos Licenciados Ucranianos, bem como o itinerário pelo qual poderão seguir a Espaçonave já montada ou as Cargas Úteis já montadas até a Plataforma de Lançamento. O Governo da Ucrânia envidará esforços para notificar tempestivamente o Governo da República Federativa do Brasil ou os Representantes Brasileiros dessas inspeções ou verificações. Tais inspeções e verificações, no entanto, poderão ocorrer sem prévia notificação ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos Representantes Brasileiros. O Governo da Ucrânia coordenará, juntamente com o Governo da República Federativa do Brasil, as especificações e características técnicas de quaisquer equipamentos de monitoramento eletrônico.

        4. O Governo da República Federativa do Brasil dará, tempestivamente, informação ao Governo da Ucrânia sobre quaisquer ações que possam criar um conflito entre o controle de acesso e os requisitos de monitoramento especificados pelas Partes, de modo que entendimentos adequados possam ser acordados para salvaguardar Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos.

        5. Será solicitado a todas as pessoas portarem, de forma visível, crachás de identificação, enquanto estiverem executando atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às instalações e às áreas que tenham sido especialmente reservadas para o trabalho com Veículos de Lançamento e Espaçonaves previsto neste Acordo, será controlado, exclusivamente, pelo Governo da Ucrânia ou pelos Licenciados Ucranianos, devidamente autorizados pela(s) Licença(s) de Exportação. Tais crachás que exibirão, nos idiomas português e inglês, o nome e a fotografia do portador e a autorização para entrada nas instalações, serão emitidos unicamente pelo Governo da Ucrânia ou pelo Licenciado Ucraniano, se autorizado pelo Governo da Ucrânia.

ARTIGO VII
Procedimentos para Processamento

        1. Transporte de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos, inclusive procedimentos alfandegários:

        a) Todo o transporte de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos para o território da República Federativa do Brasil, ou dele proveniente, será autorizado previamente pelo Governo da Ucrânia e tais itens poderão, a critério do Governo da Ucrânia, ser acompanhados por agentes autorizados pelo Governo da Ucrânia. O transporte de equipamentos e tecnologias relacionados às Atividades de Lançamento através da fronteira alfandegária ucraniana será levado a cabo de conformidade com as leis e regulamentos da Ucrânia;

        b) Quaisquer Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos transportados para o território da República Federativa do Brasil, ou dele provenientes, relacionados a atividades de lançamento, serão acondicionados em containeres devidamente lacrados, transportados, de maneira expedita, através do território brasileiro e só serão abertos em áreas apropriadas, definidas no Centro de Lançamento de Alcântara. As autoridades brasileiras competentes receberão do Governo da Ucrânia uma declaração por escrito do conteúdo dos referidos containeres lacrados;

        c) O Governo da Ucrânia exigirá dos Licenciados Ucranianos que forneçam garantias por escrito de que os containeres lacrados referidos no parágrafo 1.B deste Artigo não contenham nenhuma carga ou equipamento não relacionados às Atividades de Lançamento.

        d) Os Participantes Ucranianos se submeterão ao controle de imigração e alfândega na República Federativa do Brasil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas leis e regulamentos brasileiros;

        e) O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores esforços para facilitar a entrada, no território da República Federativa do Brasil, de Participantes Ucranianos para as Atividades de Lançamentos.

        2. Aos Representantes Brasileiros será permitido descarregar veículos transportando Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos abrangidos por este Acordo e entregar containeres lacrados nas áreas de preparação de Veículos de Lançamento ou Espaçonaves, somente se estiverem sob a supervisão de Participantes Ucranianos. Aos Representantes Brasileiros, será permitido, mediante aprovação especial do Governo da Ucrânia, o acesso às áreas de preparação dos Veículos de Lançamento ou das Espaçonaves. Os Representantes Brasileiros serão, igualmente, admitidos nas áreas de preparação, se estiverem acompanhados todo o tempo de Participantes Ucranianos.

        3. Procedimentos Pós-lançamento

        As Partes assegurarão que os Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Equipamentos Afins, juntamente com os Dados Técnicos, retornarão a locais aprovados pelo Governo da Ucrânia, a menos que, de outra maneira, venha a ser acordado pelas Partes.

ARTIGO VIII
Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento

        1. Atraso de Lançamento

        Na eventualidade de atraso em um lançamento, as Partes assegurarão que o acesso a Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos seja monitorado por Participantes Ucranianos. Os dispositivos do Artigo VII deste Acordo serão aplicados a quaisquer Atividades de Lançamento subseqüentes.

        2. Cancelamento de Lançamento

        Na eventualidade de cancelamento de um lançamento, as Partes assegurarão que aos Participantes Ucranianos será permitido monitorar o acesso aos Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, enquanto estiverem aguardando retorno para a Ucrânia ou para outro local aprovado pelo Governo da Ucrânia.

        3. Falha de Lançamento

        a) Na eventualidade de falha do lançamento, o Governo da República Federativa do Brasil permitirá que Participantes Ucranianos auxiliem na busca e recuperação de qualquer ou de todos os componentes e/ou destroços de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, em todos os sítios dos acidentes em localidades sujeitas à jurisdição ou controle da República Federativa do Brasil. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que agentes de investigação do Governo da Ucrânia tenham acesso ao local do acidente. Um sítio de recuperação de destroços de Veículos de Lançamento e Espaçonaves, sob o controle da Ucrânia, deverá ser estabelecido no Centro de Lançamento de Alcântara e/ou em outra localidade definida pelas Partes. O acesso a tal sítio será controlado, conforme o estipulado no Artigo VI deste Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil restituirá, imediatamente, aos Participantes Ucranianos todos os itens associados ao Veículo de Lançamento ou Espaçonaves recuperados por Representantes Brasileiros, sem examiná-los ou fotografá-los de nenhuma maneira. Se houver razão para crer que a busca e a recuperação de componentes e/ou destroços de Veículo de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins afetarão interesses de um terceiro Estado, as Partes consultarão imediatamente o governo daquele Estado, no que concerne à coordenação de procedimentos para realizar as operações de busca, sem prejuízo dos direitos e obrigações de todos os Estados envolvidos, de conformidade com o Direito Internacional, inclusive com o disposto no Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados no Espaço Exterior, datado de 22 de abril de 1968;

        b) O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia acordam em autorizar os Licenciados Brasileiros e Ucranianos, respectivamente, por meio de licenças ou permissões, a proporcionar, na medida em que os interesses nacionais de segurança e de política externa dos respectivos Estados o permitam, as informações necessárias para determinar a causa do acidente.

ARTIGO IX
Implementação

        1. As Partes, anualmente, realizarão consultas para avaliar a implementação deste Acordo, com particular ênfase na identificação de qualquer ajuste que possa ser necessário para manter a efetividade dos controles sobre transferência de tecnologia.

        2. Qualquer controvérsia entre as Partes, concernente à interpretação e à implementação deste Acordo, será dirimida por consultas por meio dos canais diplomáticos.

ARTIGO X
Dispositivos Finais

        1. Este Acordo entrará em vigor mediante troca de notas entre as Partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos internos pertinentes para que este Acordo entre em vigor tenham sido cumpridos.

        2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de acordo, por escrito, entre as Partes. Quaisquer emendas acordadas entrarão em vigor mediante troca de notas entre as Partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos pertinentes à sua entrada em vigor tenham sido cumpridos.

        3. Este Acordo poderá deixar de vigorar por iniciativa de qualquer uma das Partes, após o decurso do prazo de um ano a partir da data da respectiva denúncia, encaminhada por escrito à outra Parte.

        4. As obrigações das Partes, estabelecidas neste Acordo, concernentes à segurança, repasse e uso da informação, e à restituição à Ucrânia ou a outro local aprovado pelo Governo da Ucrânia, de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos em decorrência de atraso ou cancelamento de lançamento, ou de componentes e/ou destroços de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, resultante de falha de lançamento, continuarão a vigorar após a expiração ou término deste Acordo.

        5. O Governo da República Federativa do Brasil autoriza a Agência Espacial Brasileira (AEB) a supervisionar a implementação deste Acordo. O Governo da Ucrânia autoriza a Agência Nacional Espacial da Ucrânia a supervisionar a implementação deste Acordo.

        Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram este Acordo.

        Feito em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, em três exemplares originais, respectivamente nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.

_____________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Ronaldo Mota Sardenberg
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

_______________________________
PELO GOVERNO DA UCRÂNIA
Dr. Oleksandr Negoda
Diretor-Geral da Agência Espacial


Conteudo atualizado em 22/11/2021