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Decretos




Decretos - 7.746, de 5.6.2012 - 7.746, de 5.6.2012 Publicado no DOU de 6.6.2012 Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comiss




Artigo 4



Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º , são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.         (Incluído pelo Decreto nº 9.178, de 2017)


Conteudo atualizado em 22/05/2021