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Artigo 15
I - propor política nacional do cinema e do audiovisual, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;
II - propor políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior do Cinema;
III - formular políticas, diretrizes e metas para formação e capacitação audiovisual, produção, distribuição, exibição, preservação e difusão de conteúdos audiovisuais e cinematográficos brasileiros, respeitadas as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;
IV - aprovar planos gerais de metas para políticas audiovisuais e cinematográficas, e acompanhar sua execução;
V - instituir programas de fomento, capacitação, difusão e preservação de atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;
VI - analisar, aprovar, coordenar e supervisionar a análise e monitoramento dos projetos e prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados, previstos no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002 ;
VII - implementar ações de análise de projetos, e de celebração, acompanhamento e prestação de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;
VIII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;
IX - elaborar acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para sua aplicação;
X - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países;
XI - planejar, promover e coordenar ações para difundir, preservar e renovar obras cinematográficas e conteúdos audiovisuais brasileiros, e ações para a pesquisa, formação e qualificação profissional no tema;
XII - planejar, coordenar e executar as ações com vistas à implantação do Canal de Cultura, previsto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006;
XIII - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais; e
XIV - orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual.