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Artigo 30
I - coordenar e supervisionar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério;
II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e entidades vinculadas;
III - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e ações do Ministério;
IV - coordenar e supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes