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Artigo 7
I - o Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009 ;
II - os arts. 9º e 13 do Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011 ; e
III - o Anexo X ao Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011.
Brasília, 31 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Anna Maria Buarque de Hollanda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .6.2012
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura; e
II - proteção do patrimônio histórico e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Diretoria de Relações Internacionais;
3. Diretoria de Direitos Intelectuais; e
3. Diretoria de Direitos Intelectuais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
4. Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural; e
4. Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
5. Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas Culturais:
1. Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais; e
2. Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura;
b) Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural: Diretoria da Cidadania e da Diversidade Cultural;
c) Secretaria do Audiovisual: Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuais;
d) Secretaria de Economia Criativa:
1. Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramento; e
2. Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovação;
e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e Programas Integrados; e
f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:
1. Diretoria de Incentivo à Cultura; e
2. Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomento;
III - órgãos descentralizados: Representações Regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;
c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC; e
d) Conselho Superior de Cinema - CSC; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE; e
3. Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; e
b) fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
2. Fundação Cultural Palmares - FCP;
3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e
4. Fundação Biblioteca Nacional - FBN.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e entidades vinculadas;
VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e entidades vinculadas; e
VII - coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na avaliação de seus resultados, e supervisionar sua elaboração;
IV - coordenar e supervisionar temas, eventos e ações internacionais;
V - coordenar a implementação de políticas sobre direitos autorais;
VI - supervisionar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;
VII - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
VIII - coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
IX - supervisionar ações relacionadas com a execução do PRONAC;
X - coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
XI - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério; e
XI - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério;
XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural.
XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural; (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
XIII - coordenar as políticas e diretrizes voltadas para o amplo acesso ao livro, leitura e literatura; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
XIV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura. (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas referidos no parágrafo único do art. 4º , no âmbito do Ministério.
Art. 6º À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas, em assuntos internacionais do campo cultural;
II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas à cultura;
III - orientar, promover e coordenar o planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;
IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;
V - coordenar, em articulação com demais órgãos do Ministério e Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros;
VI - apoiar e subsidiar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;
VII - definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas;
VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;
IX - atuar como interlocutor do Ministério e entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;
X - acompanhar a elaboração, assinatura e execução dos convênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento das funções da Diretoria;
XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministro e do Secretário-Executivo, e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.
Art. 7º À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre direitos autorais;
I - formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos autorais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
II - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;
III - integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;
IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;
V - avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;
VI - propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre criador, investidor e usuário final de obra protegida por direitos autorais;
VII - subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;
VIII - acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;
IX - propor medidas normativas de caráter geral, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;
X - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e
XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.
XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
XII - conceder habilitação às associações de gestão coletiva de direitos autorais para a atividade de cobrança; (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
XIII - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelos entes arrecadadores e pelos usuários; (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
XIV - aplicar advertência e anular a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou entes arrecadadores que não atenderem ao disposto na lei; (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
XV - atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998 , na forma do regulamento específico; e (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
XVI - constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais. (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)