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Decretos - 7.743, de 31.5.2012 - 7.743, de 31.5.2012 Publicado no DOU de 1º.6.2012 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura.




Artigo 7



Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009 ;

II - os arts. 9º e 13 do Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011 ; e

III - o Anexo X ao Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011.

Brasília, 31 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Anna Maria Buarque de Hollanda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .6.2012

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de cultura; e

II - proteção do patrimônio histórico e cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Diretoria de Relações Internacionais;

3. Diretoria de Direitos Intelectuais; e

3. Diretoria de Direitos Intelectuais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

4. Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural; e

4. Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

5. Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas Culturais:

1. Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais; e

2. Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura;

b) Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural: Diretoria da Cidadania e da Diversidade Cultural;

c) Secretaria do Audiovisual: Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuais;

d) Secretaria de Economia Criativa:

1. Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramento; e

2. Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovação;

e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e Programas Integrados; e

f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:

1. Diretoria de Incentivo à Cultura; e

2. Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomento;

III - órgãos descentralizados: Representações Regionais;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;

b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;

c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC; e

d) Conselho Superior de Cinema - CSC; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE; e

3. Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; e

b) fundações:

1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

4. Fundação Biblioteca Nacional - FBN.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e entidades vinculadas;

VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e entidades vinculadas; e

VII - coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na avaliação de seus resultados, e supervisionar sua elaboração;

IV - coordenar e supervisionar temas, eventos e ações internacionais;

V - coordenar a implementação de políticas sobre direitos autorais;

VI - supervisionar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

VII - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

VIII - coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;

IX - supervisionar ações relacionadas com a execução do PRONAC;

X - coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;

XI - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério; e

XI - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério;

XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural.

XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural; (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

XIII - coordenar as políticas e diretrizes voltadas para o amplo acesso ao livro, leitura e literatura; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

XIV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura. (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas referidos no parágrafo único do art. 4º , no âmbito do Ministério.

Art. 6º À Diretoria de Relações Internacionais compete:

I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas, em assuntos internacionais do campo cultural;

II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas à cultura;

III - orientar, promover e coordenar o planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

V - coordenar, em articulação com demais órgãos do Ministério e Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros;

VI - apoiar e subsidiar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;

VII - definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas;

VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;

IX - atuar como interlocutor do Ministério e entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

X - acompanhar a elaboração, assinatura e execução dos convênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento das funções da Diretoria;

XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministro e do Secretário-Executivo, e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.

Art. 7º À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre direitos autorais;

I - formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos autorais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

II - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;

III - integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;

IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;

V - avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

VI - propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre criador, investidor e usuário final de obra protegida por direitos autorais;

VII - subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;

VIII - acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;

IX - propor medidas normativas de caráter geral, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

X - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.

XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

XII - conceder habilitação às associações de gestão coletiva de direitos autorais para a atividade de cobrança; (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

XIII - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelos entes arrecadadores e pelos usuários; (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

XIV - aplicar advertência e anular a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou entes arrecadadores que não atenderem ao disposto na lei; (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

XV - atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998 , na forma do regulamento específico; e (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

XVI - constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais. (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)


Conteudo atualizado em 21/11/2021