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Artigo 12
Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
ANEXO I (Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 2017) (Vigência)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria Internacional;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Assessoria de Planejamento e Projetos;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria Administrativa;
b) Auditoria; e
c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE;
III - órgãos específicos e singulares:
a) Superintendência-Geral;
b) Departamento de Estudos Econômicos; e
IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, terá como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
Art. 4º A Superintendência-Geral será dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.
Parágrafo único. O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos.
Art. 5º A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE será dirigida por um Procurador-Chefe, que será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.
Art. 6º O Departamento de Estudos Econômicos será dirigido por um Economista-Chefe, que será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.
Art. 7º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 8º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de três membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Art. 9º O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.
§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
§ 2º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.
Art. 10. O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.
Parágrafo único. O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput.
Art. 11. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I - assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes do CADE;
II - prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social e nas atividades de apoio administrativo ao Tribunal;
III - acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados à Presidência; e
IV - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos da Presidência.