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Artigo 1
Parágrafo único. A antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
Art. 2o Consideram-se mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1o mais bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na respectiva carreira.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado mais antigo, sucessivamente:
I - o mais bem classificado no concurso público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo concurso de ingresso;
II - o oriundo do concurso mais antigo, se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e
III - o de idade mais avançada.
Art. 3o Na apuração da antiguidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido em lei.
Art. 4o O órgão de recursos humanos respectivo elaborará as listas provisórias de antiguidade e processará os pedidos de revisão.
Art. 5o O Advogado-Geral da União baixará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às promoções por antiguidade das carreiras de que dispõe o art. 1o, para as vagas ocorridas a partir de 1o de janeiro de 2012.
Art. 7o Fica revogado o Decreto no 4.434, de 21 de outubro de 2002.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Alexandre Antonio Tombini
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012