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Artigo 1
Art. 1º A antiguidade dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central será apurada, exclusivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira, contado em dias de efetivo exercício, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. A antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
Conteudo atualizado em 26/04/2024