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Artigo 1
Art. 1º Fica autorizada a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal pelo Ministério da Fazenda, observada a equivalência econômica da operação, sob a forma de colocação direta, em substituição de 139.400.000 ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
§ 1º O valor das ações será apurado com base na média ponderada pelo volume da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos cinco pregões anteriores à publicação deste Decreto.
§ 2º A operação será formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes, e a União será representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Conteudo atualizado em 24/04/2024