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Artigo 10
I - não incorporação ou não utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante; ou
II - destinação dos complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados pela ANCINE, durante o período de cinco anos contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II - responsável tributário, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado.
Conteudo atualizado em 23/05/2021