MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.724, de 16.5.2012 - 7.724, de 16.5.2012 Publicado no DOU de 16.5.2012 - Edição extraRegulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.




Artigo 32



Art. 32. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação .

Art. 32.  A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do art. 31 à:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

I - Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou       (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

II - Controladoria-Geral da União, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII do caput do art. 31.      (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 1º  Na hipótese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no desempenho das competências previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria-Geral da União deverá:      (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

I - notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

II - informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47.  (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)        Vigência

§ 2º  Os indícios de erro a que se refere o § 1º serão considerados quanto:      (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

I - ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hipóteses legais de sigilo; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

II - a não adequação do grau de sigilo.      (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)


Conteudo atualizado em 03/06/2023