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Artigo 32
Art. 32. A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do art. 31 à: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I - Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II - Controladoria-Geral da União, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII do caput do art. 31. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no desempenho das competências previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria-Geral da União deverá: (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I - notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II - informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023) Vigência
§ 2º Os indícios de erro a que se refere o § 1º serão considerados quanto: (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I - ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hipóteses legais de sigilo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II - a não adequação do grau de sigilo. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)