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Decretos - 7.716, de 3.4.2012 - 7.716, de 3.4.2012 Publicado no DOU de 4.4.2012 - Edição extraRegulamenta a Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos có




Artigo 1



Art. 1º As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de valor máximo correspondente ao que resultaria da aplicação da alíquota de trinta e dois por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI, observado o disposto neste Decreto. (Produção de efeito)

§ 1º O valor correspondente a até trinta pontos percentuais será formado com base nos valores das aquisições, no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido, de materiais, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos mediante comprovação por meio de notas fiscais.

§ 2º Os materiais procedentes e originários dos Estados-Parte do Mercosul serão considerados para efeito de aplicação do disposto no § 1º .

§ 3º O crédito presumido de IPI será apurado mensalmente mediante a multiplicação dos valores das aquisições a que se refere o § 1º por fator estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, o fator de que trata o § 3º fica fixado em 1,3 para automóveis e veículos comerciais leves.

§ 5º O crédito presumido de que trata o § 3º será utilizado no cálculo do IPI devido nos períodos subsequentes.

§ 6º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.

§ 7º O crédito de que trata o § 6º será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 8º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.

§ 9º O crédito de que trata o § 8º será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 10. A empresa somente terá direito ao crédito presumido de que trata o § 8º em relação ao percentual que exceder setenta e cinco décimos por cento da receita referida no § 9º .

§ 11. Os créditos que não puderem ser apropriados em função do disposto nos §§ 1º , 6º e 8º poderão ser utilizados nos meses subsequentes, até o final do ano-calendário.


Conteudo atualizado em 18/06/2021