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Artigo 16
“Art. 2º .....................................................................
.............................................................................................
§ 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º , desde que:
I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou
II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem.” (NR)