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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O crédito presumido do IPI a que se refere os arts. 1º e 2º deverá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada de seus estabelecimentos industriais. (Produção de efeito)
Parágrafo único. No caso do crédito presumido a que se refere o art. 2º , o aproveitamento somente poderá ocorrer a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto.
Conteudo atualizado em 18/06/2021