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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.705, DE 25 DE MARÇO DE 2012
Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito Texto para impressão | |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação :
“NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99. ”
“NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00. ”
“NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.”
“NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40. ”
Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2012 - Edição extra e retificado em 28.3.2012
ANEXO I
Código TIPI | Descrição | Alíquota (%) |
3920.62.99 | Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento | 5 |
ANEXO II
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
TIPI | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
7321.11.00 Ex 01 | A |
7321.12.00 Ex 01 | A |
7321.19.00 Ex 01 | A |
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
TIPI | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA (%) |
8418.10.00 | A | 5 |
8418.2 | A | 5 |
8418.30.00 Ex 01 | A | 5 |
8418.40.00 Ex 01 | A | 5 |
8450.11.00 Ex 01 | A | 10 |
8450.12.00 Ex 01 | A | 10 |
8450.19.00 Ex 01 | A | 0 |
8450.20.90 | A | 10 |
*
Conteudo atualizado em 26/04/2024