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Artigo 1
§ 1 º A Conab disponibilizará, nos locais de armazenamento, os estoques de que trata o caput , devidamente classificados, livres e desembaraçados.
§ 2 º A distribuição dos alimentos será feita pelos Municípios que apresentarem à Conab o Pedido de Doação de Alimentos - PDA, em benefício de órgãos, entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos de alimentação e nutrição, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º A Conab disponibilizará o formulário do PDA em seu sítio eletrônico.
§ 4º A retirada do produto nas unidades armazenadoras da Conab será de responsabilidade dos Municípios de que trata o § 2 º , que poderão realizá-la diretamente ou por meio de terceiros devidamente autorizados.
§ 5 º Os estoques de feijão a que se refere o caput abrangem apenas os adquiridos até a data de publicação deste Decreto.