- Voltar Navegação
- 8.550, de 23.10.2015
- 8.549, de 23.10.2015
- 8.548, de 23.10.2015
- 8.547, de 23.10.2015
- 8.546, de 23.10.2015
- 8.545, de 23.10.2015
- 8.544, de 21.10.2015
- 8.543, de 21.10.2015
- 8.542, de 16.10.2015
- 8.541, de 13.10.2015
- 8.540, de 9.10.2015
- 8.539, de 8.10.2015
- 8.538, de 6.10.2015
- 8.537, de 5.10.2015
- 8.536, de 2.10.2015
- 8.535, de 1º.10.2015
- 8.534, de 30.9.2015
- 8.533, de 30.9.2015
- 8.532, de 30.9.2015
- 8.531, de 28.9.2015
- 8.530, de 28.9.2015
- 8.529, de 28.9.2015
- 8.528, de 28.9.2015
- 8.527, de 28.9.2015
- 8.526, de 28.9.2015
| Presidência da República |
DECRETO Nº 8.481, DE 7 DE JULHO DE 2015
Autoriza a doação de até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob administração da Companhia Nacional de Abastecimento. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1 º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada a doar até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob sua administração, com a finalidade de atender a ações de combate à insegurança alimentar e nutricional.
§ 1 º A Conab disponibilizará, nos locais de armazenamento, os estoques de que trata o caput , devidamente classificados, livres e desembaraçados.
§ 2 º A distribuição dos alimentos será feita pelos Municípios que apresentarem à Conab o Pedido de Doação de Alimentos - PDA, em benefício de órgãos, entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos de alimentação e nutrição, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º A Conab disponibilizará o formulário do PDA em seu sítio eletrônico.
§ 4º A retirada do produto nas unidades armazenadoras da Conab será de responsabilidade dos Municípios de que trata o § 2 º , que poderão realizá-la diretamente ou por meio de terceiros devidamente autorizados.
§ 5 º Os estoques de feijão a que se refere o caput abrangem apenas os adquiridos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 2 º A Conab providenciará o controle dos quantitativos doados e a publicação, a cada três meses, da relação dos Municípios distribuidores e da quantidade de feijão distribuída.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Maria Emilia Mendonça Pedroza Jaber
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2015
*
Conteudo atualizado em 09/05/2022