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Decretos - 7.694, de 2.3.2012 - 7.694, de 2.3.2012 Publicado no DOU de 6.3.2012 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco-FUNDAJ, e remaneja cargos em comissão.




Artigo 6



Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.318, de 20 de dezembro de 2007 ; e

II - o art. 2º e o Anexo II do Decreto nº 7.548, de 12 de agosto de 2011.

Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2012

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO – FUNDAJ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e

d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, Recursos Logísticos e Inovação Institucional;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas Sociais;

b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e

c) Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional; e

V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.

§ 1º O Conselho Diretor será composto pelo Presidente, Diretores e Coordenadores-Gerais.

§ 2º O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 3º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e nomeado na forma da legislação vigente.

§ 4º A proposta de nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 5º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 5º O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e

b) Presidente da FUNDAJ; e

II - dezesseis membros, sendo:

a) quatro escolhidos dentre profissionais liberais ou representantes da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;

b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;

c) um representante, indicado pelo titular de cada um dos seguintes Ministérios:

1. Ministério da Cultura;

2. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

3. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

4. Ministério da Integração Nacional;

d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio - SESC;

e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco e Universidade Federal Rural de Pernambuco; e

f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.

§ 1º Os membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os membros indicados na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.

§ 3º Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.

§ 4º O Conselho Deliberativo será reunido, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 5º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinquenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.

§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

§ 7º A designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo, não ensejará recebimento de vencimentos ou de remuneração.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Direção Superior

Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, cultura e meio ambiente emanadas do Governo federal;

II - propor políticas que orientarão as atividades finalísticas da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;

b) o relatório anual de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira; e

c) as propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

VII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna; e

VIII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de nove conselheiros.

§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.

§ 4º Caberá ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, os Assessores do Presidente, o Auditor Chefe e servidores da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente


Conteudo atualizado em 08/09/2021