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Artigo 19
I - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino superior;
II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino superior;
III - apoiar a execução de programas especiais visando à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;
IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a sua manutenção;
V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior, públicas e privadas;
VI - apoiar e promover projetos especiais relacionados com o ensino de graduação; e
VII - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão.
Art. 19-A. À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
I - avaliar o desempenho gerencial dos programas de educação em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos e dos demais Programas na área de saúde no âmbito da educação superior; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
III - monitorar a implantação dos cursos na área de saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
VIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
IX - propor diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
X - coordenar a elaboração e implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
XI - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde, e os critérios e sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
XII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS; e (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
XIII - certificar os hospitais de ensino, em conjunto com o Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )