MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.689, de 2.3.2012 - 7.689, de 2.3.2012 Publicado no DOU de 5.3.2012 - Edição extraEstabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.




Artigo 5



Art. 5º A despesa anual a ser empenhada com diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e entidades, deverá observar os limites a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites estabelecidos para a despesa de que trata o caput.

Art. 5º A despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens deverá observar os limites e critérios a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)

§ 1º A definição de limites e critérios poderá ser feita de forma específica para cada item das despesas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites e critérios estabelecidos para as despesas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá suspender a realização de novas contratações de bens e serviços para cumprimento dos limites de que trata o caput (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)


Conteudo atualizado em 11/08/2021