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Artigo 5
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites estabelecidos para a despesa de que trata o caput.
Art. 5º A despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens deverá observar os limites e critérios a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)
§ 1º A definição de limites e critérios poderá ser feita de forma específica para cada item das despesas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)
§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites e critérios estabelecidos para as despesas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá suspender a realização de novas contratações de bens e serviços para cumprimento dos limites de que trata o caput (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)