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Decretos




Decretos - 7.689, de 2.3.2012 - 7.689, de 2.3.2012 Publicado no DOU de 5.3.2012 - Edição extraEstabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.




Artigo 7



Art. 7º Somente os ministros de Estado poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:

Art. 7º Somente os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 7º Somente os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;

II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e

IV - deslocamentos para o exterior, com ônus.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada ao secretário-executivo, a autoridade equivalente, ou aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º .

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º : (Redação dada pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente; (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

I - aos titulares de cargos de natureza especial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

III - no âmbito do Ministério da Justiça, aos dirigentes máximos: (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

III - no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos dirigentes máximos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)

a) do Departamento de Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

a) da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)

b) do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)

b) da Polícia Rodoviária Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)

c) da Secretaria Nacional de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.786, de 2019)

§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do caput à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.

§ 4º No caso do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada a titulares de cargos de natureza especial, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.712, de 2019)

§ 4º-A No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS. (Incluído pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

§ 5º A autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 6º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

§ 7º O disposto no § 6º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.

§ 8º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autorizações de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser delegadas ou subdelegadas às autoridades previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso I do § 2º do art. 6º e aos chefes de unidade a que se refere o § 4º do art. 6º .

§ 9º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.

§ 10. Aplica-se o disposto no § 1º aos deslocamentos para o exterior de servidores de outros entes da federação que atuem no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para compor, na condição de colaboradores eventuais designados pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ─ ANVISA, equipes de vigilância sanitária em inspeções internacionais em conjunto e sob a coordenação de servidores da ANVISA. (Incluído pelo Decreto nº 7.930, de 2013)


Conteudo atualizado em 11/08/2021