- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Artigo 7
Art. 7º Somente os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
Art. 7º Somente os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;
II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;
III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e
IV - deslocamentos para o exterior, com ônus.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada ao secretário-executivo, a autoridade equivalente, ou aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º .
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º : (Redação dada pelo Decreto nº 8.755, de 2016)
I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente; (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)
I - aos titulares de cargos de natureza especial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)
III - no âmbito do Ministério da Justiça, aos dirigentes máximos: (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)
III - no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos dirigentes máximos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
a) do Departamento de Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)
a) da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
b) do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)
b) da Polícia Rodoviária Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
c) da Secretaria Nacional de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do caput à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.
§ 4º No caso do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada a titulares de cargos de natureza especial, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.712, de 2019)
§ 4º-A No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS. (Incluído pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 5º A autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 6º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 7º O disposto no § 6º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.
§ 8º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autorizações de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser delegadas ou subdelegadas às autoridades previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso I do § 2º do art. 6º e aos chefes de unidade a que se refere o § 4º do art. 6º .
§ 9º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 1º aos deslocamentos para o exterior de servidores de outros entes da federação que atuem no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para compor, na condição de colaboradores eventuais designados pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ─ ANVISA, equipes de vigilância sanitária em inspeções internacionais em conjunto e sob a coordenação de servidores da ANVISA. (Incluído pelo Decreto nº 7.930, de 2013)