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Artigo 17
I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;
II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;
III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;
IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação popular no âmbito do Governo federal, promovendo sua intersetorialidade;
V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação popular; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
Art. 17-A. Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015)
I - representar a Secretaria-Geral da Presidência da República e participar da implementação e acompanhamento das políticas, programas e projetos de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015)
II - auxiliar a Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015)
III - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015)
IV - monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu. (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015)
Conteudo atualizado em 12/08/2021