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Decretos - 7.688, de 2.3.2012 - 7.688, de 2.3.2012 Publicado no DOU de 5.3.2012 - Edição extraAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão, altera o Anexo II do Decreto no 5.135, de 7 de julho de 200




Artigo 22



Art. 22-A. À Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude compete:

I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos executores e articuladores das políticas de juventude, visando à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, participação e aprendizagem;

II - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude nos sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;

III - promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, visando à difusão dos temas de educação e à inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;

IV - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos governamentais;

V - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e

VI - desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e o impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude para a eliminação da discriminação e da desigualdade nos sistemas de ensino.” (NR)

Art. 8º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 9º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar Regimento Interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria-Geral, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.378, de 19 de fevereiro de 2008 .

Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2012 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - no relacionamento e articulação com entidades da sociedade civil;

II - na criação, implementação, articulação e monitoramento de instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais, de interesse do Poder Executivo;

III - na elaboração da agenda do Presidente da República;

IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;

V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e para a participação social, e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude e para a participação social;

VI - na avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

VII - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

VIII - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete; e

c) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Assuntos Institucionais;

2. Departamento de Gestão e Acompanhamento das Atividades Finalísticas; e

3. Secretaria de Administração:

3.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

3.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

3.3. Diretoria de Recursos Logísticos;

3.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

3.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

3.4. Diretoria de Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

3.5. Diretoria de Telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Articulação Social:

1. Departamento de Diálogos Sociais;

2. Departamento de Participação Social; e

3. Departamento de Educação Popular e Mobilização Cidadã;

a) Secretaria Nacional de Articulação Social: (Redação dada pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

1. Departamento de Diálogos Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

2. Departamento de Participação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

3. Departamento de Educação Popular e Mobilização Cidadã; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

4. Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

b) Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais; e

c) Secretaria Nacional de Juventude;

III - órgãos descentralizados: (Revogado pelo Decreto nº 8.508. de 2015) (Vigência)

a) Escritório Especial no Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro; e (Vide Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

a) Escritório Especial em São Paulo – Estado de São Paulo; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 8.093, de 2013) (Vigência)

b) Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; (Revogado pelo Decreto nº 8.508. de 2015) (Vigência)

IV - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno; e

V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado em sua atuação nos conselhos e demais órgãos colegiados em que tenha assento; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Art. Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - assessorar e assistir o Ministro de Estado no preparo e despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;

III - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

V - assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - assessorar o Ministro de Estado em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Art. À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado;

V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República;

VI - coordenar e articular as ações interministeriais da agenda prioritária na área de direitos e cidadania;

VII - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VIII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral;

IX - prestar ao Ministro de Estado e às unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República assessoramento parlamentar e federativo, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República ;

X - apoiar o monitoramento e avaliação de programação e ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º Ao Departamento de Assuntos Institucionais compete:

I - assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República em assuntos de natureza parlamentar e federativa referentes à temática de movimentos sociais, juventude e participação social, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

II - assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional relacionados à temática de movimentos sociais, juventude e participação social, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e com a Casa Civil da Presidência da República;

III - assessorar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.

Art. 7º Ao Departamento de Gestão e Acompanhamento de Atividades Finalísticas compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e inovação institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração;

II - encaminhar para a Secretaria de Administração e acompanhar as demandas recebidas das demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à estrutura física, logística, de tecnologia e de gestão de pessoas, necessárias ao desempenho de suas funções;

III - acompanhar, em articulação com a Secretaria de Administração, as atividades das demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças;

IV - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.

Art. 8º À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR e de Organização e Inovação Institucional - SIORG;

II - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Art. 9º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento de administração financeira, as atividades relacionadas com:

a) elaboração, execução do orçamento, programação e execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas ou supervisionadas; e

b) concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

Art. 10. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;

II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;

III - articular-se com órgãos da administração pública e com órgãos não governamentais para viabilizar a realização de fóruns de repasse mútuo de informações e socialização de experiências;

IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na administração pública federal; e

IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

V - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

Art. 11. À Diretoria de Recursos Logísticos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

a) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;

b) elaboração de projetos de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;

c) administração de suprimento e patrimônio;

d) administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos atos oficiais e do acervo bibliográfico;

d) administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

e) administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos presidenciais;

f) administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;

g) administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e manutenção dos veículos oficiais; e

h) contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e

II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

Art. 12. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;

a) política, diretrizes e administração de recursos de tecnologia da informação, incluindo a segurança de informações eletrônicas, e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;

b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;

c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e

d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;

e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

f) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e (Incluída pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

g) utilização, operação e manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; (Incluída pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe; e (Incluído pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

Art. 13. À Diretoria de Telecomunicações compete: (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com: (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica; (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

II - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

III - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos dos quais participe; e (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração. (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

Seção II

Dos demais Órgãos da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 14. À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil;

IV - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

V - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Governo federal; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou Secretário-Executivo.

Art. 15. Ao Departamento de Diálogos Sociais compete:

I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas, bem como monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados e Municípios; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.

IV - tratar de assuntos afetos ao Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 7.405, de 23 de dezembro de 2010; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

Art. 16. Ao Departamento de Participação Social compete:

I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;

III - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental ;

IV - fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

V - acompanhar a realização de processos conferenciais; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.

Art. 17. Ao Departamento de Educação Popular e Mobilização Cidadã compete:

I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;

III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação popular no âmbito do Governo federal, promovendo sua intersetorialidade;

V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação popular; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.

Art. 17-A. Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015)

I - representar a Secretaria-Geral da Presidência da República e participar da implementação e acompanhamento das políticas, programas e projetos de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015)

II - auxiliar a Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015)

III - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015)

IV - monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu. (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015)

Art. 18. À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete:

I - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento de agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - colaborar com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe o Presidente da República;

III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

IV - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

VI - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual e municipal de governo, entre gestores da participação social e entre lideranças;

VII - realizar estudos de natureza político-institucional; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 19. À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;

V- fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual;

VI- promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude ; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 20. Aos Escritórios Especiais da Secretaria-Geral da Presidência da República no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e em Altamira, Estado do Pará, compete:

Art. 20. Aos Escritórios Especiais da Secretaria-Geral da Presidência da República em São Paulo, Estado de São Paulo, e em Altamira, Estado do Pará, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência

Art. 20. Ao Escritório Especial da Secretaria-Geral da Presidência da República em Altamira, Estado do Pará, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.093, de 2013) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 8.508. de 2015) (Vigência)

I - representar a Secretaria-Geral da Presidência da República, e participar da implementação e acompanhamento das políticas, programas e projetos de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 8.508. de 2015) (Vigência)

II - auxiliar a Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil; e (Revogado pelo Decreto nº 8.508. de 2015) (Vigência)

III - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo. (Revogado pelo Decreto nº 8.508. de 2015) (Vigência)

Art. 21. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete:

I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

II - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, inlusive quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;

III - exercer as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República , assim com das entidades a eles vinculadas, e da Vice-Presidência da República;

IV - administrar e controlar o acesso aos Sistemas Corporativos do Governo federal, no âmbito de sua área de atuação;

V - auditar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;

VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais transferidos, para fins de execução, a órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

IX - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

X - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando, sempre que solicitada, como interlocutora junto ao Tribunal de Contas da União;

XI - exercer as atividades de controle interno de outros órgãos determinados em legislação específica;

XII - atuar na prevenção e apuração de ilícitos disciplinares no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República, das entidades a eles vinculadas, e da Vice-Presidência da República, por meio do acompanhamento, instauração e condução de procedimentos correicionais, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações que devam ser realizadas em outras unidades da federação, inclusive sobre a execução de convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.

Art. 22. Ao Conselho Nacional de Juventude compete o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 e no Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo


Conteudo atualizado em 12/08/2021