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Artigo 6
I - ser realizada pelo Mercado Atacadista de Energia - MAE ou por empresa jurídica de direito privado não vinculada diretamente a agentes do MAE; (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
II - assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados; (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
III - ter, como participantes compradores, apenas empresas concessionárias de serviço público de distribuição e empresas de comercialização de energia elétrica;(Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
IV - ter, como participantes vendedores, empresas concessionárias de serviço público de geração, produtores independentes de energia elétrica, empresas de comercialização de energia elétrica e empresas concessionárias de serviço público de distribuição; (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
V - utilizar modelo padronizado de contrato de compra e venda de energia; (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
VI - contemplar a venda de energia através de contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de suprimento, com prazo não superior a quatro anos; e
VI - contemplar a venda de energia por meio de contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de suprimento, com prazo de atendimento limitado a 31 de dezembro de 2004 e início de suprimento em até sessenta dias a contar da data de realização do leilão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.767, de 26.6.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
VII - ter regras de leilões e definições de produtos estáveis. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
Conteudo atualizado em 08/09/2021