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Artigo 3
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2o Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Auditores-Fiscais do Trabalho, nas seguintes áreas de especialização:
a) legislação do trabalho;
b) segurança do trabalho; e
c) saúde no trabalho;
II - Auditores-Fiscais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003)
III - Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho.
Art. 3o Os Auditores-Fiscais do Trabalho são subordinados tecnicamente à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
Conteudo atualizado em 21/05/2021