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Decretos




Decretos - 4.552, de 27.12.2002 - 4.552, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.




Artigo 3



Art. 3º  Revogam-se os Decretos nºs 55.841, de 15 de março de 1965, 57.819, de 15 de fevereiro de 1966, 65.557, de 21 de outubro de 1969, e 97.995, de 26 de julho de 1989.

        Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

        Art. 1o  O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

        Art. 2o  Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:

        I - autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego;

        II - Auditores-Fiscais do Trabalho, nas seguintes áreas de especialização:

a) legislação do trabalho;

b) segurança do trabalho; e

c) saúde no trabalho;

        II - Auditores-Fiscais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003)

        III - Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho.

        Art. 3o  Os Auditores-Fiscais do Trabalho são subordinados tecnicamente à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021