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Artigo 7
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Art. 7º A ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento, independentemente do contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º, pelos serviços ancilares que prestar ao sistema, tais como a produção de energia reativa e manutenção de reserva para o sistema.
TÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU
CAPÍTULO I
DO AGENTE COMERCIALIZADOR