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Artigo 114
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Art. 114. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
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