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Artigo 230
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 230. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
Conteudo atualizado em 28/08/2021