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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.525, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.446, de 4 de dezembro de 2002, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que mantém a proibição de importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa. |
Considerando a adoção, em 4 de dezembro de 2002, da Resolução 1.446 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2º Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa que estejam acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele País.
Art. 3º A presente proibição terá vigência até 5 de junho de 2003, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.
Art. 4º O presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim o determinar.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4205, de 23 de abril de 2002.
Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2002
Conteudo atualizado em 23/11/2021