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Artigo 2
I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto:
a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997;
b) na alínea “d” do inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e
c) nas alíneas “c” e “f” do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e
II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997.” (NR)








