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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos servidores ativos, serão considerados os certificados dos cursos de capacitação compatíveis com o cargo ocupado, com a área de atuação do servidor e com carga horária mínima exigida nos termos das Tabelas constantes dos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei no 11.357, de 2006, obtidos até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos aposentados e dos instituidores de pensão serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Conteudo atualizado em 21/05/2021