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Artigo 4
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II - um representante do Ministério da Educação ; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VI - um representante do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIII - quatro representantes de entidades privadas que participem do financiamento do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º A presidência do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência