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Artigo 5
I - propor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, os atos complementares necessários à implementação do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III - propor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
a) ações para o bom desenvolvimento do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
b) metas e indicadores de desempenho do Programa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
c) áreas prioritárias de atuação do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV - manifestar-se sobre as ações desenvolvidas para o cumprimento das metas do Programa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V - divulgar, periodicamente, os resultados do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência