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Decretos - 7.642, de 13.12.2011 - Institui o Programa Ciência sem Fronteiras.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.642, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui o Programa Ciência sem Fronteiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Ciência sem Fronteiras, com o objetivo de propiciar a formação e capacitação de pessoas com elevada qualificação em universidades, instituições de educação profissional e tecnológica, e centros de pesquisa estrangeiros de excelência, além de atrair para o Brasil jovens talentos e pesquisadores estrangeiros de elevada qualificação, em áreas de conhecimento definidas como prioritárias.

Parágrafo único. As ações empreendidas no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras serão complementares às atividades de cooperação internacional e de concessão de bolsas no exterior desenvolvidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 2º São objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras:

I - promover, por meio da concessão de bolsas de estudos, a formação de estudantes brasileiros, conferindo-lhes a oportunidade de novas experiências educacionais e profissionais voltadas para a qualidade, o empreendedorismo, a competitividade e a inovação em áreas prioritárias e estratégicas para o Brasil;

II - ampliar a participação e a mobilidade internacional de estudantes de cursos técnicos, graduação e pós-graduação, docentes, pesquisadores, especialistas, técnicos, tecnólogos e engenheiros, pessoal técnico-científico de empresas e centros de pesquisa e de inovação tecnológica brasileiros, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, estudos, treinamentos e capacitação em instituições de excelência no exterior;

III - criar oportunidade de cooperação entre grupos de pesquisa brasileiros e estrangeiros de universidades, instituições de educação profissional e tecnológica e centros de pesquisa de reconhecido padrão internacional;

IV - promover a cooperação técnico-científica entre pesquisadores brasileiros e pesquisadores de reconhecida liderança científica residentes no exterior por meio de projetos de cooperação bilateral e programas para fixação no País, na condição de pesquisadores visitantes ou em caráter permanente;

V - promover a cooperação internacional na área de ciência, tecnologia e inovação;

VI - contribuir para o processo de internacionalização das instituições de ensino superior e dos centros de pesquisa brasileiros;

VII - propiciar maior visibilidade internacional à pesquisa acadêmica e científica realizada no Brasil;

VIII - contribuir para o aumento da competitividade das empresas brasileiras; e

IX - estimular e aperfeiçoar as pesquisas aplicadas no País, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

Art. 3º Para a execução do Programa Ciência sem Fronteiras poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas.

Art. 4º Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - um representante do Ministério da Educação ; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VI - um representante do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VIII - quatro representantes de entidades privadas que participem do financiamento do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º A presidência do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 5º São atribuições do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - propor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, os atos complementares necessários à implementação do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - propor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

a) ações para o bom desenvolvimento do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

b) metas e indicadores de desempenho do Programa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

c) áreas prioritárias de atuação do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV - manifestar-se sobre as ações desenvolvidas para o cumprimento das metas do Programa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V - divulgar, periodicamente, os resultados do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - um representante do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V - o presidente do CNPq; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VI - o presidente da CAPES. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º O funcionamento do Comitê Executivo será disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º A coordenação do Comitê Executivo caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 7º São atribuições do Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - estabelecer: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

a) o cronograma de execução do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

b) os critérios de seleção de bolsistas beneficiários do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

c) os critérios de seleção de instituições participantes do Programa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

d) os valores das bolsas e apoio a projetos, bem como os períodos a serem praticados em cada caso, de modo a adaptar o programa às condições e exigências das instituições e países de destino dos bolsistas; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - identificar centros e lideranças no exterior de interesse prioritário ou estratégico para o Brasil, em áreas e setores selecionados para estabelecimento de cooperação e treinamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 8º Para atender aos objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq concederão:

I - bolsas de estudos em instituições de excelência no exterior, nas seguintes modalidades:

a) graduação-sanduíche;

b) educação profissional e tecnológica;

c) doutorado-sanduíche;

d) doutorado pleno; e

e) pós-doutorado; e

II - bolsas no País, nas seguintes modalidades:

a) para pesquisadores visitantes estrangeiros; e

b) para jovens talentos.

§ 1º As bolsas de graduação-sanduíche têm como público-alvo estudantes de graduação das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino superior no País, considerando, entre outros critérios de seleção, o melhor desempenho acadêmico.

§ 2º As bolsas de educação profissional e tecnológica têm como público-alvo docentes, pesquisadores e estudantes de melhor desempenho acadêmico de cursos técnicos e superiores oferecidos por institutos de formação profissional e tecnológica participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 3º As bolsas de doutorado-sanduíche têm como público-alvo estudantes de doutorado das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino e pesquisa no País.

§ 4º As bolsas de doutorado pleno têm como público-alvo candidatos à formação plena no exterior nas áreas de conhecimento prioritárias, em instituições de excelência no exterior.

§ 5º As bolsas de pós-doutorado têm como público-alvo candidatos detentores do título de doutor obtido em cursos de pós-graduação no Brasil ou reconhecido por instituições participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, interessados em cursos nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 6º As bolsas para pesquisadores visitantes estrangeiros têm como objetivo atrair lideranças internacionais, estrangeiros ou brasileiros, com expressiva atuação no exterior, nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 7º As bolsas para jovens talentos têm como objetivo atrair jovens cientistas de talento, estrangeiros ou brasileiros, com destacada produção científica ou tecnológica nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 8º Ouvido o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq poderão criar outras modalidades de bolsas de estudo visando atender aos objetivos do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 9º As modalidades previstas no caput poderão ser adaptadas de acordo com as peculiaridades e necessidades dos setores produtivo e de serviços, ouvido o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 9º A CAPES e o CNPq promoverão chamadas públicas, conjuntamente, para divulgação do processo de concessão das bolsas referidas no art. 8º e promoverão a seleção dos beneficiários, levando em conta o mérito dos candidatos e dos projetos, respeitadas as especificidades de cada entidade executora.

Parágrafo único. As chamadas públicas terão divulgação nacional ou, quando for o caso, internacional.

Art. 10. Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pelo CNPq, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;

II - promover e incentivar a participação dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia no Programa; e

III - firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.

Art. 11. Cabe ao Ministério da Educação:

I - disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pela CAPES, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;

II - promover e incentivar a participação das universidades, institutos tecnológicos e cursos de pós-graduação no Programa;

III - promover o ensino e a aprendizagem de idiomas estrangeiros; e

IV - firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.

Art. 12. Cabe à instituição cujos candidatos forem contemplados por ações do Programa Ciência sem Fronteiras o reconhecimento dos créditos ou das atividades de treinamento obtidos no exterior, de acordo com o plano de atividades previamente aprovado.

Art. 13. Os Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação editarão ato conjunto, mediante proposta do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento, dispondo sobre: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - áreas prioritárias de atuação do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - instituições brasileiras e estrangeiras participantes do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - benefícios auferidos em cada uma das modalidades de bolsas do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV - metas e indicadores de desempenho do Programa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V - demais regras para a implementação do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 14. O Programa Ciência sem Fronteiras será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2011

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Conteudo atualizado em 13/04/2022