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Artigo 6
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II - um representante do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V - o presidente do CNPq; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VI - o presidente da CAPES. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º O funcionamento do Comitê Executivo será disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º A coordenação do Comitê Executivo caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência