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Artigo 2
I - Comitê Gestor; e
II - Grupo Executivo.
§ 1º As instâncias de gestão serão coordenadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º Caberá ao Ministério da Justiça prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento das instâncias de gestão.
§ 3º Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.” (NR)
§ 4º As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“ Art. 4º-A. O Grupo Executivo do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - Ministério da Saúde; e
VII - Ministério da Educação.
Parágrafo único. Caberá ao Grupo Executivo:
I - promover a implementação e gestão das ações do Plano;
II - propor ao Comitê Gestor medidas de aprimoramento das ações do Plano.” (NR)
“ Art. 5º-A. A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ocorrerá por meio de termo de adesão.
§ 1º A adesão dos entes federados implica responsabilidade pela implementação das ações de acordo com os objetivos previstos neste Decreto e com as cláusulas estabelecidas no termo de adesão.
§ 2º No termo de adesão os entes federados se comprometerão a estruturar instâncias estaduais de articulação federativa com Municípios e instâncias locais de gestão e acompanhamento da execução do Plano, assegurada, no mínimo, a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública.” (NR)
“Art. 5º-B. Os órgãos e entidades que aderirem ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem executados, suas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.” (NR)
“ Art. 7º-A. Para a execução do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.