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Artigo 3
..................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 2º-A. Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I - Comitê Gestor; e
II - Grupo Executivo.
§ 1º As instâncias de gestão serão coordenadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º Caberá ao Ministério da Justiça prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento das instâncias de gestão.
§ 3º Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.” (NR)
§ 4º As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)