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Artigo 6
I - gestão de serviços;
II - gestão e organização do SUAS;
III - gestão articulada e integrada dos serviços e benefícios socioassistencias;
IV - gestão articulada e integrada com o Programa Bolsa Família e com o Plano Brasil Sem Miséria;
V - gestão do trabalho e educação permanente na assistência social;
VI - gestão da informação do SUAS;
VII - implementação da vigilância socioassistencial;
VIII - apoio técnico e operacional aos conselhos de assistência social, observado o percentual mínimo fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; eIX - outras atividades definidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata o caput para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor público dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.