- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:
I - gerar, na execução do PDG no exercício de 2012, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2012, no prazo máximo de sessenta dias contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2012.








