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Decretos - 3.962, de 10.10.2001 - 3.962, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.962, DE 10  DE OUTUBRO  DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.010, de 12.11.2001
Texto para impressão

Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  A liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dependerá de expressa autorização do respectivo Ministro de Estado, ou equivalente, vedada a subdelegação.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à Vice-Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.999, de 5.11.2001)

Art. 2º  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar o processamento da folha de pagamento dos servidores de que trata o art. 1o.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001


Conteudo atualizado em 06/04/2022