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Decretos - 3.948, de 1.10.2001 - 3.948, de 1.10.2001 Publicado no DOU de 2.10.2001 Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.948, DE 1 DE OUTUBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 5.168, de 2004
Texto para impressão

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º  Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................

..........................................................................

II - ..........................................................................

..........................................................................

j) Subcomandante de Operações Terrestres;

..........................................................................

IV - ..........................................................................

..........................................................................

m) Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia;

..........................................................................

VII - ..........................................................................

..........................................................................

b) Diretor de Suprimento;

..........................................................................

IX - do posto de General-de-Brigada Médico, o Assessor de Saúde de Comando Militar de Área."(NR)

"Art.   O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto." (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Fica revogada a alínea "f" do inciso V do art. 1º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000.

Brasília, 1 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.10.2001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 14/12/2021