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Decretos - 3.963, de 10.10.2001 - 3.963, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.963, DE 10  DE OUTUBRO  DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.760, de 23.6.2003

Texto para impressão

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1o, fica remanejado, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, proveniente de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNAG, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNAG fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4º  O regimento interno da FUNAG será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 2.071, de 13 de novembro de 1996.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto no 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este Estatuto.

        Parágrafo único.  A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

        Art. 2o   São finalidades da FUNAG:

        I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;

        II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

        III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

        IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;

        V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e

        VI - promover a preservação da memória diplomática do Brasil.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o   A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:

        I - órgão de deliberação superior:  Conselho de Administração Superior;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria-Geral;

        III - órgão seccional: Departamento de Administração Geral; e

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e

        b) Centro de História e Documentação Diplomática.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 4o  A FUNAG será administrada por um Presidente e três diretores.

        Art. 5o  O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.

        Parágrafo único.  O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos legais ou regulamentares.

        Art. 6o  Os Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.

        Art. 7o  Os cargos efetivos e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.

CAPITULO IV

Do Conselho de Administração Superior

        Art. 8o  O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:

        I - do Ministério das Relações Exteriores:

        a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;

        b) Subsecretário-Geral de Política Bilateral;

        c) Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais;

        d) Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior;

        e) Subsecretário-Geral do Serviço Exterior; e

        f) Chefe do Gabinete do Ministro;

        II - Presidente da FUNAG.

        Art. 9o  O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.

        Art. 10.  O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

        Art. 11.  As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

        Art. 12.  Ao Conselho de Administração Superior compete:

        I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;

        II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;

        III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;

        IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;

        V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos; e

        VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.

        Art. 13.  À Procuradoria-Geral compete:

        I - a representação judicial e extrajudicial da FUNAG;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 14.  Ao Departamento de Administração Geral compete:

        I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

        II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;

        III - propor a formulação de política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;

        IV - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente; e

        V - coordenar as atividades referentes à administração de recursos humanos, de material e de serviços gerais.

        Art. 15.  Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:

        I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;

        II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de atuação;

        III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais; e

        IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações internacionais.

        Art. 16.  Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio do Itamaraty, na cidade do Rio de Janeiro, compete:

        I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a história diplomática e das relações exteriores do Brasil,      bem como sobre os princípios permanentes da política externa brasileira;

        II - preservar e difundir as tradições e realizações da diplomacia brasileira;

        III - promover a manutenção e a conservação adequada do prédio da Biblioteca do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro, bem como a preservação e a organização dos acervos pertencentes à Biblioteca, à Mapoteca e ao Arquivo Histórico do Ministério das Relações Exteriores; e

        IV - promover a coleta e a sistematização de documentos, bem como a realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de natureza acadêmica, no campo da história diplomática.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 17.  Ao Presidente da FUNAG incumbe:

        I - coordenar as atividades da FUNAG;

        II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

        III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

        IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;

        V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno; e

        VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

        Art. 18.  Ao Procurador-Geral incumbe prestar assessoramento jurídico ao Presidente e aos demais dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados.

        Art. 19.  Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:

        I - coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;

        II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil; e

        III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.

        Art. 20.  Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.

        Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

        Art. 21.  O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.

        Art. 22.  Constituem receita da FUNAG:

        I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;

        II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

        III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e

        IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.

        Parágrafo único.  A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 23.  Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

        Art. 24.  As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com base em proposta apresentada pelo seu Presidente.

ANEXO II

        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG.

E

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG

E E E E
E

1

Presidente

101.6

E E E E

Procuradoria-Geral

1

Procurador-Geral

101.4

E E E E

Departamento de

E E E

Administração Geral

1

Diretor

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

E

3

Gerente

101.2

E E E E
E

4

E

FG-1

E

6

E

FG-2

E

8

E

FG-3

E E E E

Instituto de Pesquisa de

E E E

Relações Internacionais

1

Diretor

101.5

E E E E

Coordenação-Geral de Pesquisa

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

E E E E

Centro de História e

E E E

Documentação Diplomática

1

Diretor

101.5

E E E E

        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

E E E E E E

DAS 101.6

6,52

1

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

2

9,88

3

14,82

DAS 101.4

3,08

2

6,16

2

6,16

DAS 101.3

1,24

2

2,48

2

2,48

DAS 101.2

1,11

3

3,33

3

3,33

E E E E E E

SUBTOTAL 1

10

28,37

11

33,31

E E E E E E

FG-1

0,31

4

1,24

4

1,24

FG-2

0,24

6

1,44

6

1,44

FG-3

0,19

8

1,52

8

1,52

E E E E E E

SUBTOTAL 2

18

4,20

18

4,20

TOTAL (1+2)

28

32,57

29

37,51

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A FUNAG

QTDE.

VALOR TOTAL

E E E E

DAS 101.5

4,94

1

4,94

E E E E

TOTAL

1

4,94

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/09/2023