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Artigo 10
I - propor ao Conselho de Administração a aprovação das normas disciplinares, de planejamento, de organização e de controle dos serviços e atividades da CBEE;
II - decidir sobre as propostas de orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei no 6.404, de 1976, a serem submetidas ao Conselho de Administração;
III - aprovar o organograma com as respectivas funções e competências das unidades da CBEE;
IV - submeter ao Conselho de Administração as normas disciplinadoras das contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;
V - decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;
VI - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da CBEE e as determinações do Conselho de Administração;
VII - aprovar a celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos;
VIII - propor alterações estatutárias;
IX - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, o regulamento de licitação;
X - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres correlatos, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades; e
b) o quadro de pessoal;
XI - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, a destinação do lucro líquido, no prazo de trinta dias, a contar da data em que for aprovada;
XII - propor ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no art. 7o, inciso VIII, a criação de empregos e fixação da salários e vantagens; e
XIII - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.
Conteudo atualizado em 18/11/2021








