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Art. 16 do Decreto nº 3.851/2001




Decretos - 3.851, de 27.6.2001 - 3.851, de 27.6.2001 Publicado no DOU de 28.6.2001 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal-CEF, e dá outras providências




Artigo 16



Art. 16.  O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

        § 1o  Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no art. 24.

        § 2o  Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

        § 3o  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores.

        § 4o  Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

        § 5o  O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

        § 6o  No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.

        § 7o  A ausência eventual de membro efetivo poderá ser suprida pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente.

        § 8o  Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021