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Art. 17 do Decreto nº 3.851/2001




Decretos - 3.851, de 27.6.2001 - 3.851, de 27.6.2001 Publicado no DOU de 28.6.2001 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal-CEF, e dá outras providências




Artigo 17



Art. 17 Compete ao Conselho Fiscal:

        I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

        II - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

        III - analisar, mensalmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

        IV - examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

        V - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

        VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;

        VII - opinar sobre a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

        VIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.

        § 1o  Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.

        § 2o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

        § 3o  Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Colegiada em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

Seção IV

Dos Comitês Estatutários

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021