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Art. 10 do Decreto nº 3.839/2001




Decretos - 3.839, de 7.6.2001 - 3.839, de 7.6.2001 Publicado no DOU de 8.6.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:

        I - formular e implementar políticas específicas para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do País;

        II - formular, acompanhar e avaliar as políticas e regulamentos afetos às micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;

        III - propor ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro, pequenas e médias empresas, em articulação com as demais ações da Secretaria;

        IV - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

        V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes às micro, pequenas e médias empresas, especialmente do MERCOSUL;

        VI - formular políticas para o segmento artesanal e implementar programas voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de artesãos; e

        VII - formular políticas, implementar e coordenar programas relacionados à promoção e ao fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias empresas.

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021