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Artigo 4
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1o A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2o Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3o Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2o.
§ 4o A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5o A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.