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Artigo 10
§ 1 o As associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 , além do cadastro mencionado no caput , deverão centralizar no Escritório Central uma base de dados que contenha todas as informações referentes à autoria e à titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, bem como às participações individuais em cada obra, interpretação ou execução e em cada fonograma, contidas nos contratos, declarações ou outros documentos de qualquer natureza, observado o disposto em ato do Ministério da Cultura.
§ 2 o As associações deverão se prevenir contra o falseamento de dados e fraudes, assumindo, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados que cadastrarem.
§ 3 o As associações que mantiverem acordos de representação recíproca ou unilateral com entidades congêneres com sede no exterior deverão obter e transferir para o cadastro de que trata o caput as informações relativas à autoria, à titularidade e a participações individuais das obras, interpretações ou execuções e fonogramas produzidos em seus países de origem, bem como as fichas cadastrais que registrem a presença de interpretações ou execuções ou a inserção das obras musicais e fonogramas em obras audiovisuais ou em programas de televisão, assumindo, para todos os efeitos, a responsabilidade por tais informações.