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Artigo 9
I - importância ou relevância da utilização das obras e fonogramas para a atividade fim do usuário;
II - limitação do poder de escolha do usuário, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;
III - região da utilização das obras e fonogramas;
IV - utilização feita por entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n º 12.101, de 27 de novembro de 2009 ; e
V - utilização feita por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias.
§ 1 o Na hipótese prevista no inciso V do caput , os critérios de cobrança deverão considerar se a emissora explora comercialmente em sua grade de programação a publicidade de produtos ou serviços, sendo vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro um percentual de orçamento público.
§ 2 o O Escritório Central de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 , e as associações que o integram observarão os critérios dispostos neste Capítulo e deverão classificar os usuários por segmentos, segundo suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO