- Voltar Navegação
- 8.550, de 23.10.2015
- 8.549, de 23.10.2015
- 8.548, de 23.10.2015
- 8.547, de 23.10.2015
- 8.546, de 23.10.2015
- 8.545, de 23.10.2015
- 8.544, de 21.10.2015
- 8.543, de 21.10.2015
- 8.542, de 16.10.2015
- 8.541, de 13.10.2015
- 8.540, de 9.10.2015
- 8.539, de 8.10.2015
- 8.538, de 6.10.2015
- 8.537, de 5.10.2015
- 8.536, de 2.10.2015
- 8.535, de 1º.10.2015
- 8.534, de 30.9.2015
- 8.533, de 30.9.2015
- 8.532, de 30.9.2015
- 8.531, de 28.9.2015
- 8.530, de 28.9.2015
- 8.529, de 28.9.2015
- 8.528, de 28.9.2015
- 8.527, de 28.9.2015
- 8.526, de 28.9.2015
Artigo 28
I - três representantes do Ministério da Cultura;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - um representante do CADE;
VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;
VII - quatro representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e
VIII - quatro representantes de associações representativas de usuários.
§ 1o A coordenação da Comissão Permanente será exercida por um dos representantes do Ministério da Cultura referidos no inciso I do caput.
§ 2o Os representantes titulares e suplentes da Comissão Permanente serão indicados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI do caput e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 3o O regimento interno da Comissão Permanente disporá sobre a indicação e designação dos representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos VII e VIII do caput, que deverão ser pessoas de notório saber na área de direitos de autor e direitos conexos.
§ 4o Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5o A secretaria-executiva da Comissão Permanente será exercida pelo Ministério da Cultura, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário.
§ 6o A participação na Comissão Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES