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Artigo 28
I - três representantes do Ministério da Cultura;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
V - um representante do CADE;
VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;
VII - quatro representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e
VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
VIII - quatro representantes de associações representativas de usuários.
VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
IX - um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
X - um representante da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
XI - um representante do Senado Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
§ 1º A coordenação da Comissão Permanente será exercida por um dos representantes do Ministério da Cultura referidos no inciso I do caput .
§ 2º Os representantes titulares e suplentes da Comissão Permanente serão indicados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI do caput e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2 º Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
§ 3º O regimento interno da Comissão Permanente disporá sobre a indicação e designação dos representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos VII e VIII do caput , que deverão ser pessoas de notório saber na área de direitos de autor e direitos conexos.
§ 4º Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º A secretaria-executiva da Comissão Permanente será exercida pelo Ministério da Cultura, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário.
§ 6º A participação na Comissão Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES