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Artigo 134
§ 1º Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º , § 1º , incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 2º Vencido o prazo previsto no § 1º sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 9.019, de 1995, a partir do término do prazo previsto no § 1º ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º , § 2º , incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE
DIREITOS DE NATUREZA COMERCIAL








